NOME | IGREJA | ASSOCIAÇÃO | TEMPO DE MANDATO |
João Smith Gomes dos Santos | PIB Cruz das Almas | Vale Paraguaçu | 2019 a 2022 |
Adalberto Jorge Souza Freitas | AB Salvador | 2019 a 2022 |
Ubirajara Batista Pereira | IB Graça | AB Salvador | 2019 a 2021 |
Elias da Silva Melo | IB Pituba | AB Salvador | 2019 a 2021 |
NOME | IGREJA | ASSOCIAÇÃO | TEMPO DE MANDATO |
Katzaman Paulo da Silva | PIB Pirajá | AB Salvador | 2019-2020 |
NOME | IGREJA | ASSOCIAÇÃO |
Maria Nazareno Leopoldina | PIB Cruz das Almas | Vale Paraguaçu |
Joseval Silva de Almeida | ||
Napoleão Santos Costa | PIB Cruz das Almas | Vale Paraguaçu |
*Mandato prorrogado para 2022, por decisão do Conselho Geral da CBBA em reunião extraordinária em março de 2021, em virtude da pandemia da Covid-19 e o adiamento da 97ª Assembleia Anual da CBBA.
Conselho Fiscal
Estatuto (CAPÍTULO XI)
Art.32 - Com a finalidade de fiscalizar a execução orçamentária dos órgãos executivos e auxiliares e do Conselho Geral, bem como a legalidade de todas as transações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, patrimoniais, a Convenção terá um Conselho Fiscal formado por seis (6) pessoas eleitas pela Assembleia, com mandatos de três (3) anos, renovados anualmente pelo terço, além de três (3) suplentes com mandato de um ano, para servirem em caso de vacância.
§1º - O terço renovado do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes, serão declarados empossados na mesma sessão da Assembleia na qual forem eleitos.
§2º - O Conselho Fiscal apresentará o seu parecer à Assembleia Ordinária Anual da Convenção, com conhecimento prévio do Conselho Geral, sem que esse tenha poderes para alterá-lo, podendo propor medidas visando o desenvolvimento da Convenção, que poderão ser aceitas ou rejeitadas pelo plenário.
§3º - O conselho Fiscal não poderá apresentar à Assembleia pendência já comprovadamente esclarecida e resolvida em reunião do Conselho Geral.
§4º - O parecer deve informar, dentre outros:
I- se o orçamento aprovado pela Assembleia foi cumprido;
II - se foi apresentada Declaração da organização diante das fazendas Federal, Estadual e Municipal, previdência social, FGTS e processuais;
III - se a documentação contábil atende aos requisitos legais;
IV - se o conselho recomenda ou não a aprovação do relatório financeiro-contábil.
§5º - O parecer deve apresentar demonstrativos gráficos relacionados à situação contábil-patrimonial dos últimos 5 (cinco) anos, dentre outros, apresentando a evolução das receitas e despesas e índices de liquidez.
Regimento Interno (SECÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL)
Art. 54 - A fiscalização da execução orçamentária do Conselho, dos Órgãos e Entidades da Convenção compete a um Conselho Fiscal eleito pela Assembléia, constituído de seis (6) pessoas devidamente qualificadas, renovável a cada Assembléia Ordinária Anual no seu terço.
§ 1º - As organizações, após aprovação do seu orçamento anual, deverão enviar cópia ao Conselho Fiscal e mensalmente apresentar um relatório contábil com os valores das receitas e despesas acumuladas no período.
§ 2º - O Conselho Fiscal apresentará o seu parecer primeiramente ao Conselho de Coordenação e posteriormente a Assembléia Ordinária Anual, propondo medidas que viabilizem o desenvolvimento da Convenção